Informação Complementar
Fique a par da regulamentação do Aproveitamento Hidroagricola do Sotavento Algarvio.
Reserva de água nas albufeiras
Informação complementar ao boletim das albufeiras da DGADR disponibilizado a partir de 2015.
Com a entrada do ano de 2015, a DGADR passa a disponibilizar, em formato editável, os registos disponíveis dos planos e água e dos volumes acumulados nas albufeiras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas do Grupo II, sob responsabilidade do Ministério da Agricultura e do Mar, desde o ano de 2005.
Os dados são fornecidos através de uma folha de cálculo permitindo a sua consulta e tratamento estatístico por parte dos interessados.
No nome do ficheiro surge a data de atualização dos dados. A atualização manterá a periodicidade semanal.
De forma a facilitar o manuseamento e a consulta dos dados mais recentes, a série de dados de 2005 a 2008 surge oculta podendo ser visualizada através do comando adequado da folha de cálculo.
O novo formato permite customizar os seguintes aspetos:
– Divulgação, numa só folha de cálculo, de todas as séries existentes desde 2005;
– Tratamento da informação ao nível desejado, nomeadamente estatístico;
– Representação gráfica dos níveis e volumes característicos das albufeiras e das campanhas de rega;
– Introdução de novas albufeiras;
– Análise do comportamento de enchimento das albufeiras;
– Introdução de descrições de funcionamento dos sistemas hidráulicos mais complexos;
– Segmentação dos volumes respeitantes ao abastecimento publico, evaporação, etc.
(sempre que existam dados)
Ocupação dos Solos Agrícolas
Pedidos de parecer sobre utilização não agrícola de prédios beneficiados
O Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril, procedeu à revisão do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, instituído pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de julho, tendo introduzido no seu articulado disposições como garante da integridade dos perímetros hidroagrícolas, designadamente o artigo 95º, “Proteção das áreas beneficiadas”, que estatui sobre as construções, atividades e utilização de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas.
Constituindo o perímetro hidroagrícola (área beneficiada e respetivas infraestruturas) condicionante ao uso do solo, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) devem integrar os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), designadamente, PDM, PU e PP e em consequência, as ações a desenvolver devem ser objeto de parecer das entidades da administração central que têm jurisdição sobre a respetiva condicionante como determina o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), no âmbito da consulta às entidades.
Desta forma, a DGADR emite parecer às construções, atividades e utilizações em prédios ou parcelas de prédios beneficiados por aproveitamentos hidroagrícolas, para efeitos de comunicação prévia ou licenciamento municipal, parecer emitido ao abrigo do Artigo nº 95º do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH). Acresce que, as áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola inserem-se na RAN, por integração específica, estando como tal também sujeitas à emissão de parecer pela Entidade Regional da RAN, no âmbito do regime da RAN, o Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março para efeitos de licenciamento municipal ou comunicação prévia, estatuídos no RJUE, no seu artigo 13º.
Assim, tendo presente, por um lado, a salvaguarda do interesse público da obra de aproveitamento hidroagrícola da tutela da DGADR, e por outro, a melhoria da eficiência administrativa, junto se divulgam o Requerimento e a Lista de Documentos/Elementos a anexar aquele, para instrução do pedido de parecer à DGADR sobre utilização não agrícola de prédios beneficiados, salvaguardando que poderão ser pedidos outros elementos que se venham a considerar necessários à emissão de parecer em função de particularidades processuais.
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